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Editais Forenses: – Edital de Citação, Falência, Praça

O Edital de citação, assim como todos os outros editais forenses, são publicados pelo menor valor e com toda transparência.
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Editais forenses: edital de citação, edital de falência e edital de praça, são avisos que, em regra, a lei manda publicar para dar conhecimento ao público, nos casos de Leilões, de que um certo bem será vendido a quem oferecer mais.

Edital de Citação

Art. 232
da Lei Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e Il do artigo antecedente;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III – a publicação do edital de citação no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação;
V – a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre dir.eitos disponíveis

Edital de Praça

Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Subseção VII
Da Arrematação Da Alienação em Hasta Pública (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 687 O edital de praça será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa. Mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
6º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Lei no 5.741, de 1 de dezembro de 1971. dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação
Art. 5 º
O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I – que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II – que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.
Art . 6º
Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
Art . 7º
Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.
Art . 8º
É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Edital de Falência
Artigo 1 da Lei nº 9.462 de 19 de Junho de 1997
Art. 1º
O caput do art. 205 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 205
A publicação dos editais de falências, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de…’ ou ‘Concordata Preventiva.
CPC –
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .

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Fonte: Código de Processo Civil.