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Publicação de constituição de Empresa

A Lei nº 6.404/76 em seu artigo 94, estabelece que: Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. O funcionamento das Empresas S/A  de capital fechado se dara após à publicação do atos de contituição, no Diário Oficial do Estado e em jornal de Grande Circulação e o arquivamento na Junta Comercial do Estado. 

A constituição da Empresa depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

        III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

O disposto no item II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

A constituição da Empresa por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

A constituição de Empresa por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”.